Tribunal de Justiça do Paraná reconhece continuidade de vínculo de servidora pública após intervalo de três dias entre exoneração e posse

Março 13, 2025
admin
Administrativo

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu, em favor da servidora pública I. M. F., que o intervalo de três dias entre sua exoneração de um cargo público e a posse em outro não configura quebra de vínculo funcional. A decisão, proferida pela 3ª Câmara Cível, reformou sentença anterior que havia julgado improcedente o pedido da servidora, que buscava o reconhecimento da continuidade de seu tempo de serviço para fins de aposentadoria. 

A servidora ingressou no serviço público em 1º de fevereiro de 1989, como auxiliar administrativa no Município de Cafelândia/PR, sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em 2 de janeiro de 1990, com a criação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no município, seu vínculo foi transferido para o novo regime. Durante sua carreira, ela foi cedida ao Poder Judiciário, onde atuou no Cartório Eleitoral da 126ª Zona Eleitoral da Comarca de Corbélia, chegando a ocupar a função de Chefe de Cartório entre setembro de 1996 e junho de 2006. 

Em 15 de maio de 2006, após ser aprovada em concurso público, a servidora solicitou exoneração do cargo de Chefe de Cartório Eleitoral e do cargo no município para assumir a função de Oficiala de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, na Comarca de Capanema/PR. A exoneração foi oficializada em 16 de maio de 2006, e a dispensa da função de Chefe de Cartório Eleitoral foi publicada no Diário da Justiça em 30 de maio de 2006. No entanto, a posse no novo cargo foi agendada para 18 de maio de 2006, três dias após a exoneração, por exigência da Juíza diretora do Fórum de Capanema. 

A servidora argumentou que o lapso de três dias entre a exoneração e a posse ocorreu por motivos alheios à sua vontade e que, portanto, não deveria ser considerado como interrupção do vínculo com o serviço público. Ela buscou o reconhecimento judicial de que não houve quebra de continuidade no seu tempo de serviço, essencial para garantir seus direitos previdenciários, incluindo a aposentadoria com proventos integrais. 

O Estado do Paraná contestou o pedido, alegando que a interrupção do vínculo funcional entre os cargos configurava uma nova entrada no serviço público, o que impediria o reconhecimento da continuidade do tempo de contribuição. 

No entanto, o TJPR entendeu que o intervalo de três dias não era suficiente para configurar a quebra do vínculo funcional, especialmente porque a interrupção ocorreu por motivos alheios à vontade da servidora. A decisão destacou que a análise do caso deve ser feita sob os princípios da razoabilidade e da boa-fé, considerando que a servidora cumpriu com todos os requisitos para a transição entre os cargos. 

O relator do caso, Desembargador Octavio Campos Fischer, ressaltou que não é razoável penalizar a servidora por um lapso temporal tão curto, especialmente quando a interrupção foi causada por uma decisão administrativa alheia à sua vontade. A decisão do TJPR reformou a sentença anterior e reconheceu a inexistência de quebra de vínculo no serviço público efetivo prestado por ela desde 2 de janeiro de 1990. 

A decisão do TJPR reforça a importância de se considerar os princípios da razoabilidade e da boa-fé em casos que envolvem a transição de cargos públicos, garantindo que servidores não sejam prejudicados por interrupções mínimas e alheias à sua vontade.

Processo nº 0003054-90.2021.8.16.0074

Advogados responsáveis:

Roberta Soares Cardozo Leal (OAB/PR 29.752)

Antonyo Leal Junior (OAB/PR 42.607)

Arthur Soares Cardozo (OAB/PR 52.285)