Justiça de Cascavel determina que Plano de Saúde faça cobertura integral de Equoterapia a criança Autista
Depois de dois indeferimentos administrativos pela Unimed, uma criança Autista residente na cidade de Cascavel/PR buscou seus direitos na Justiça. A ação judicial tramita na 1ª Vara Cível e corre em segredo de justiça.
Ao solicitar a cobertura de terapias para o tratamento do autismo, conforme recomendado por sua médica neuropediatra, Dra. Juliana Pavesi, a Unimed negou a cobertura da Equoterapia sob o argumento de que a mesma não está prevista no Rol de Procedimentos da ANS.
Na ação judicial, foi defendida a tese de que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos da ANS é exemplificativo e prevê apenas a cobertura mínima que os Planos devem garantir aos seus usuários. E ainda, que conforme previsto na Lei Federal nº 14.454/2022, havendo recomendação médica e eficácia comprovada cientificamente da terapia, o Plano de Saúde é obrigado a fazer a cobertura.
Além disso, como em Cascavel não há rede credenciada para a realização da Equoterapia, o Plano deve custear o tratamento com profissional particular de livre escolha por parte da família da criança.
Ao decidir sobre o pedido de Medida Liminar (decisão urgente), a Juíza de Direito Dra. Samantha Barzotto Dalmina, assim asseverou:
“No caso, a autora juntou provas demonstrando que, efetivamente a terapia se mostra necessária a menor. Com efeito, a prescrição da terapia, ora postulada, foi feita por profissional que acompanha a menor, portanto, realizada por quem tem as melhores condições de atestar a real necessidade e eficiência no caso concreto. […]. Além do mais, a terapia ora requerida é reconhecida pelo COFFITO, CRM/PR e CONITEC, portanto, se demonstra eficaz para o caso da autora. Justificada, assim, a necessidade do seu fornecimento. […]. O Poder Judiciário não poderá se omitir na solução preliminar de um caso igual ao presente, pois existe um contrato celebrado entre a requerida e a requerente, enquanto beneficiária, e um dos polos é composto por um consumidor que é protegido pelas regras da Lei nº. 8.078/90.”
Assim, concluiu que a Unimed deve fazer a cobertura da Equoterapia de forma integral:
“3. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado em todos os seus termos,
determinando à ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça o custeio integral
do tratamento com Equoterapia, enquanto dele a menor tiver necessidade, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
que deverá reverter em proveito da autora.”
A Unimed ainda pode recorrer da decisão, entretanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem vários precedentes no mesmo sentido do decidido nesta ação.
A ação foi proposta e está sendo acompanhada pelo advogado Antonyo Leal Junior, sócio do escritório Cardozo & Leal Advogados.
Cascavel, 16 de dezembro de 2024.