Tribunal de Justiça do Paraná determina que Unimed cubra tratamento de Equoterapia para criança autista de Cascavel

Abril 12, 2025
admin
Autismo

No dia 16 de dezembro de 2024 publicamos notícia (https://cardozoeleal.adv.br/2024/12/13/direitos-das-pessoas-com-tea-o-que-voce-precisa-saber/) de que a Justiça de Cascavel havia ordenado, em decisão liminar, que a Unimed cobrisse integralmente as sessões de Equoterapia para uma criança autista após a operadora negar administrativamente o tratamento por duas vezes.

A Unimed havia recusado a cobertura alegando que a equoterapia não estava incluída no Rol de Procedimentos da ANS. No entanto, a defesa da família argumentou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que esse rol é apenas exemplificativo, não exaustivo, e que a Lei Federal nº 14.454/2022 obriga os planos de saúde a custearem tratamentos com eficácia comprovada e prescrição médica. 

A neuropediatra Dra. Juliana Pavesi, que acompanha a criança, atestou a necessidade da terapia. Além disso, a equoterapia é reconhecida por órgãos como o COFFITO, o CRM-PR e a CONITEC como tratamento eficaz para o autismo. Como Cascavel não possui profissionais credenciados para essa terapia, a Justiça determinou que a Unimed arque com as sessões realizadas por um profissional particular escolhido pela família. 

Em sua decisão, a juíza Dra. Samantha Barzotto Dalmina destacou que o Poder Judiciário não pode se omitir em casos como esse, especialmente quando há um contrato envolvendo um consumidor protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Assim, ela determinou que a Unimed custeie o tratamento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 20 mil. 

Ocorre que ao ser intimada da decisão liminar, a Unimed apresentou recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Paraná e, em sede de liminar recursal, o relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima proferiu decisão que cassou os efeitos jurídicos da decisão da Juíza de Cascavel e a Unimed deixou de ser obrigada a cobrir a Equoterapia.

Inconformada com a decisão do Relator, por meio de seu advogado, a criança apresentou contrarrazões ao recurso da Unimed alegando e demonstrando que, de acordo com o depoimento da fisioterapeuta Cristina Romero, que acompanhou a criança em sessões particulares de Equoterapia, esta atestou que houve melhoras significativas no desenvolvimento psicomotor, comportamento e desempenho escolar e, ainda, que a interrupção do tratamento pode levar a retrocessos, conforme relatos de regressão no quadro clínico após a paralisação.

Após isso, uma reviravolta no caso resultou na rejeição do recurso da Unimed. Ocorre que na data de 28 de março de 2025 o colegiado da 10ª Câmara Cível do TJ/PR julgo o mérito do recurso e, ao contrário do entendimento inicial do Relator, por unanimidade, acolheu os argumentos do advogado asseverando que há laudos médicos e relatórios terapêuticos que demonstraram melhoras significativas no quadro da paciente, especialmente em coordenação motora, interação social e comportamento e que a Equoterapia tem caráter complementar aos demais tratamentos já realizados pela paciente e que não há evidências de que a Equoterapia possa ser substituída por outras terapias.

Além disso, o colegiado destacou que o STJ e TJ/PR possuem entendimento firmado sobre a não-taxatividade do Rol da ANS quando comprovada a necessidade médica e eficácia do tratamento e que ficou evidenciado que a sua interrupção poderia causar regressão no desenvolvimento da paciente.

Assim, com a decisão do TJ/PR, os efeitos da decisão liminar da Juíza de Cascavel foram restabelecidos e novamente a Unimed fica obrigada a fazer a cobertura da Equoterapia à criança sob pena multa.

O processo corre em segredo de justiça e está sendo acompanhado pelo advogado Antonyo Leal Junior, sócio do escritório Cardozo & Leal Advogados.

Cascavel, 12 de abril de 2025.