Projeto de Lei nº 31/2025 de Cascavel trata de direitos já previstos na Lei Estadual nº 21.964/2024

Abril 26, 2025
admin
Autismo

O Vereador e Presidente da Câmara de Vereadores de Cascavel, Tiago Almeida, apresentou o Projeto de Lei nº 31/2025 que tem como objetivo instituir uma política municipal de proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de ampliar os direitos já previstos em outras legislações.

Em que pese a ênfase de que o referido projeto ampliará direitos já previstos em outras legislações, ao se fazer análise comparativa do texto do projeto com os textos das referidas legislações, conclui-se que o projeto amplia direitos das pessoas com Autismo que não foram claramente previstos na Lei Federal nº 12.764/2012, mas que já foram previstos e garantidos na Lei Estadual nº 21.964/2024.

Para demonstrar o que se propõe com esse texto, faremos uma análise comparativa do PL 21/2025 com cada uma das legislações acima mencionadas de forma didática e por assuntos, a fim de favorecer a compreensão do assunto pelo leitor.

Contexto Geral 

A Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, estabelece diretrizes nacionais para os direitos das pessoas com Autismo, incluindo acesso à saúde, educação, proteção social e o reconhecimento da pessoa com TEA como pessoa com deficiência. O Projeto de Lei 31/2025 de Cascavel propõe uma política municipal alinhada à legislação federal, mas com medidas adaptadas à realidade local. Já a Lei Estadual 21.964/2024 do Paraná cria um Código Estadual mais abrangente, com diretrizes para saúde, educação, assistência social e trabalho em todo o estado. 

Pontos de Alinhamento 

O PL de Cascavel reforça os princípios da Lei Federal e da Lei Estadual nos seguintes aspectos: 

1. Reconhecimento do TEA como deficiência (Art. 9º do PL, Art. 1º da Lei Federal e Lei Estadual). 

2. Direito à saúde, garantindo diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional (Art. 6º do PL, Art. 3º da Lei Federal e Lei Estadual). 

3. Educação inclusiva, com matrícula em classes regulares e atendimento especializado (Art. 2º, XI do PL, Art. 3º da Lei Federal e Lei Estadual). 

4. Proibição de discriminação (Art. 5º do PL, Art. 4º da Lei Federal e Lei Estadual). 

5. Acesso à Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA) (Art. 7º do PL, regulamentado pela Lei Federal 13.977/2020 e adotado pela Lei Estadual). 

Comparação do PL nº 31/2025 em relação à Lei Federal nº 12.764/2012 

O PL de Cascavel avança em relação à legislação federal nos seguintes aspectos: 

1. Intersetorialidade (Art. 2º, I), exigindo integração entre saúde, educação e assistência social no município. 

2. Participação social (Art. 2º, II e XII), incluindo a comunidade no planejamento e fiscalização das políticas. 

3. Protagonismo da pessoa com TEA (Art. 2º, III), dando voz ativa aos autistas na formulação de políticas. 

4. Animais de suporte emocional (Art. 5º, §3º), permitindo entrada em locais públicos e privados com animais de apoio, mediante laudo médico. 

 5. Cordão do Autismo/Girassol (Art. 8º) e fita quebra-cabeça (Art. 10), adotando símbolos para identificar deficiências ocultas e facilitar atendimento prioritário. 

6. Apoio psicológico a cuidadores (Art. 2º, VIII), oferecendo suporte direto a familiares. 

7. Formação de profissionais (Art. 2º, VII e Art. 3º), incentivando parcerias para capacitação de servidores e equipes multidisciplinares. 

8. Inserção laboral (Art. 2º, VI e XIV), promovendo políticas ativas de inclusão, como capacitação e parcerias com o setor privado. 

Comparação do PL nº 31/2025 com a Lei Estadual nº 21.964/2024 

O PL 31/2025 não amplia direitos além dos já estabelecidos pela Lei Estadual, mas adapta as diretrizes estaduais ao contexto local. A Lei Estadual destaca-se por: 

1. Criar centros especializados e redes de apoio intermunicipais. 

2. Estabelecer cotas em concursos públicos estaduais e incentivos fiscais para empresas que contratarem pessoas com TEA. 

3. Exigir sinalização prioritária em estabelecimentos públicos e privados, algo não mencionado no PL municipal. 

Conclusão 

Considerando que a maioria dos direitos previstos no PL de Cascavel já está prevista na Lei Estadual, consideramos que o projeto não supera a abrangência da referida Lei, que oferece mecanismos mais estruturais, como cotas e incentivos fiscais.

Para maior impacto, o PL de Cascavel poderia incorporar dispositivos da lei estadual, como cotas em concursos públicos municipais ou incentivos locais, garantindo uma inclusão mais efetiva. 

E ainda, o PL de Cascavel poderia prever prazos para o cumprimento dos direitos, assim como prever as fontes de financiamento das políticas públicas e indicadores de avaliação para assegurar a implementação prática das políticas propostas.

Por fim, é extremamente importante que o PL de Cascavel seja debatido com a comunidade autista local, por meio de audiência pública ou outros meios, a fim de que as entidades representativas dessa população, com é o caso do CAUT e da AMAC, possam expor as necessidades e interesses da população que será atingida diretamente por esta lei, contribuindo para o aperfeiçoamento dos direitos e políticas públicas de inclusão das pessoas com Autismo na sociedade.

Cascavel, 26 de abril de 2025.

Antonyo Leal Junior (Advogado – OAB/PR 42.607)