O STF avançou, mas o Paraná insiste em negar: autistas ADULTOS nível 1 COM CNH TÊM DIREITO à isenção do IPVA

Agosto 4, 2026
admin
Autismo

A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no dia 3 de agosto de 2026, de forma unânime, representa um marco significativo na luta pelos direitos das pessoas com autismo no Brasil.

Ao invalidar as restrições previstas na reforma tributária que limitavam a alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos apenas a autistas de nível moderado ou grave, no julgamento das ADIN’s 7779 e 7790, a Corte deixou claro que o direito ao benefício fiscal não pode ser negado de forma automática e genérica a uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista nível 1.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi enfático ao destacar que a própria Constituição Federal não estabelece distinções baseadas no grau da condição, e que pessoas enquadradas no nível 1 podem enfrentar prejuízos relevantes de comunicação e interação social, merecendo, portanto, que seu direito seja analisado individualmente.

Essa decisão, que se baseia nos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, alinha-se perfeitamente ao que determinam a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei 12.764/2012 e a Convenção de Nova York (Decreto 6.949/2009), que reconhecem a pessoa com autismo como pessoa com deficiência e garantem sua plena capacidade e participação social.

O que causa perplexidade, no entanto, é perceber que, enquanto o Supremo avança na proteção dos direitos desse grupo, o Estado do Paraná parece insistir em uma postura de resistência e descumprimento da lei.

A conduta reiterada da administração pública estadual em indeferir pedidos de isenção do IPVA para condutores autistas nível 1, sob o argumento de que eles possuem Carteira Nacional de Habilitação válida (Resolução 135/2021-SEFA), é um retrato preocupante de como a máquina pública ainda opera sob uma lógica discriminatória e alheia ao ordenamento jurídico.

Essa justificativa, que equipara a capacidade de dirigir à inexistência de uma deficiência que mereça amparo, é um equívoco grave, pois parte da premissa falsa de que o autismo se resume a uma limitação funcional para o ato de dirigir.

A lei estadual que concede a isenção, a Lei 14.260/2003, jamais condicionou o benefício à incapacidade de conduzir um veículo, exigindo apenas o diagnóstico de autismo e a potência do motor dentro do limite legal.

A exigência criada por uma resolução infralegal, que já foi revogada, nunca deveria ter existido, pois, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, atos normativos secundários não podem criar ou suprimir direitos não previstos na lei de regência.

É importante ressaltar que a resistência do Estado do Paraná em aplicar a legislação de forma correta não tem encontrado respaldo no Poder Judiciário. Os tribunais têm reiteradamente anulado essas decisões administrativas, reconhecendo o direito dos condutores autistas nível 1 à isenção do IPVA.

Mais do que isso, a jurisprudência já está consolidada no sentido de que, comprovada a condição de autismo, o benefício é devido desde o momento em que a pessoa se tornou proprietária do veículo, sendo cabível a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros.

Isso significa que, embora o Estado negue o direito na esfera administrativa, os cidadãos que buscam o Judiciário têm obtido êxito em ver seus direitos garantidos, recebendo de volta os tributos que foram cobrados de forma ilegal.

Diante desse cenário, fica a crítica contundente à postura do Estado do Paraná. Não se trata de um erro pontual ou de uma interpretação duvidosa, mas de uma prática reiterada de desrespeito a um grupo que já enfrenta inúmeras barreiras na sociedade.

O Poder Público, que deveria ser o primeiro a promover a inclusão e a garantir os direitos fundamentais, transforma-se em um agente de discriminação e de dificultação, forçando as pessoas a recorrerem ao Judiciário para que a lei seja cumprida.

Essa postura não apenas onera o cidadão e o sistema de justiça, como também revela uma profunda falta de compromisso com a dignidade da pessoa humana e com os princípios da Convenção de Nova York, da qual o Brasil é signatário.

Ao ignorar que o autista nível 1 tem direito a políticas públicas de compensação e inclusão, o estado paranaense demonstra que ainda precisa evoluir muito em termos de consciência social e jurídica.

Por fim, deixo um chamamento a todos os paranaenses que são autistas nível 1 e que são proprietários de veículos: não se deixem intimidar pela postura ilegal do Estado. O direito à isenção do IPVA é seu, e a lei está ao seu lado.

A decisão do Supremo Tribunal Federal é um poderoso precedente que reforça a necessidade de um olhar individualizado e livre de preconceitos para a sua condição. Por isso, autistas adultos que possuem CNH, não devem aceitar o indeferimento administrativo como uma resposta final. Pelo contrário, devem buscar orientação jurídica e, se necessário, recorrer ao Poder Judiciário, que tem se mostrado um firme garantidor deste direito.

A luta não é apenas por um benefício financeiro, mas pelo reconhecimento de que autistas adultos são cidadãos plenos de direitos, que merecem respeito e tratamento isonômico. O silêncio e a passividade só reforçam a cultura do descumprimento.

Somente com a cultura de exigir o que é de direito contribua para que o Estado do Paraná, um dia, aprenda a respeitar a lei e a dignidade de todos.

Cardozo & Leal Advogados – OAB/PR 11.368