Justiça do Paraná Concede Medida Liminar à Criança Autista para Limitar a Cobrança de coparticipação pelo Plano de Saúde
Pais de criança com autismo ganham liminar contra cobrança abusiva de plano de saúde.
Uma família de Cascavel, no Paraná, obteve uma importante vitória judicial contra uma operadora de saúde. O caso envolve J.P.L., uma criança de 2 anos e 11 meses diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Por recomendação médica, o menino precisa de um tratamento multidisciplinar intensivo, com sessões semanais de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia.
Embora o plano de saúde (Unimed Cascavel), tenha autorizado as terapias, ele passou a cobrar uma taxa de coparticipação de 30% em cada sessão realizada. Com isso, a família, que paga uma mensalidade de R$ 223,71, começou a ter um custo extra médio mensal de aproximadamente R$ 2.000,00. Para os responsáveis, que sustentam quatro pessoas com uma única renda, o valor se tornou proibitivo, ameaçando a continuidade das intervenções essenciais para o desenvolvimento da criança.
A família entrou na Justiça alegando que a cobrança da coparticipação sobre todas as sessões, e não por tipo de terapia, era abusiva. Eles argumentaram que a prática transformava a coparticipação em um obstáculo financeiro intransponível, violando o direito fundamental à saúde e princípios do Código de Defesa do Consumidor. A ação pede que a operadora cobre a taxa apenas uma vez por cada tipo de tratamento (por exemplo, uma vez para fonoaudiologia, independente do número de sessões mensais), além da restituição dos valores já pagos a mais e indenização por danos morais.
O juiz Mário Dittrich Bilieri, da Vara Estadual de Saúde Suplementar, concedeu uma tutela de urgência (decisão liminar) a favor da família. Em sua decisão, o magistrado reconheceu que, apesar de a cobrança de coparticipação ser legal, ela não pode se tornar um fator que impeça o acesso ao tratamento. Ele destacou que o valor mensal da coparticipação (cerca de R$ 2.910,95) superava em mais de dez vezes o valor da mensalidade do plano (R$ 223,71), configurando uma barreira financeira ilegítima.
A decisão determinou à Unimed que limite imediatamente a cobrança da coparticipação. A operadora deve seguir duas regras principais: primeiro, a taxa de 30% continua valendo, mas só pode ser aplicada sobre o valor que a própria operadora paga ao prestador do serviço. Segundo, e mais importante, o valor total que a família precisa desembolsar por mês a título de coparticipação não pode ultrapassar o valor de uma mensalidade do plano, ou seja, R$ 223,71. Qualquer valor devido acima disso deve ser parcelado em meses futuros, sem juros.
Além disso, a operadora foi proibida de cancelar o plano ou suspender os tratamentos por inadimplência relacionada a essas cobranças reajustadas, sob pena de multa diária. A Justiça também concedeu à família os benefícios da gratuidade de justiça e determinou que o processo tramite com prioridade, devido à condição de pessoa com deficiência do autor.
A decisão liminar garante que o tratamento da criança não será interrompido por dificuldades financeiras impostas pela operadora, assegurando seu direito à saúde durante todo o trâmite judicial. Mesmo assim, os advogados que patrocinam a ação estão analisando a possibilidade de interpor recurso à instância superior a fim de obter decisão liminar que proíba que a Unimed efetue qualquer cobrança a título de coparticipação.
O caso segue em andamento para análise do mérito completo, onde serão julgados os pedidos de restituição dos valores pagos a mais e de indenização por danos morais.
Por se tratar de criança com deficiência, o processo corre em segredo de justiça e foi ajuizado pelos advogados do escritório Cardozo & Leal Advogados, de Cascavel/PR.