Tribunal de Justiça do Paraná determina que Unimed cubra tratamento de Equoterapia para criança autista de Cascavel

No dia 16 de dezembro de 2024 publicamos notícia (https://cardozoeleal.adv.br/2024/12/13/direitos-das-pessoas-com-tea-o-que-voce-precisa-saber/) de que a Justiça de Cascavel havia ordenado, em decisão liminar, que a Unimed cobrisse integralmente as sessões de Equoterapia para uma criança autista após a operadora negar administrativamente o tratamento por duas vezes.
A Unimed havia recusado a cobertura alegando que a equoterapia não estava incluída no Rol de Procedimentos da ANS. No entanto, a defesa da família argumentou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que esse rol é apenas exemplificativo, não exaustivo, e que a Lei Federal nº 14.454/2022 obriga os planos de saúde a custearem tratamentos com eficácia comprovada e prescrição médica.
A neuropediatra Dra. Juliana Pavesi, que acompanha a criança, atestou a necessidade da terapia. Além disso, a equoterapia é reconhecida por órgãos como o COFFITO, o CRM-PR e a CONITEC como tratamento eficaz para o autismo. Como Cascavel não possui profissionais credenciados para essa terapia, a Justiça determinou que a Unimed arque com as sessões realizadas por um profissional particular escolhido pela família.
Em sua decisão, a juíza Dra. Samantha Barzotto Dalmina destacou que o Poder Judiciário não pode se omitir em casos como esse, especialmente quando há um contrato envolvendo um consumidor protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Assim, ela determinou que a Unimed custeie o tratamento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 20 mil.
Ocorre que ao ser intimada da decisão liminar, a Unimed apresentou recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Paraná e, em sede de liminar recursal, o relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima proferiu decisão que cassou os efeitos jurídicos da decisão da Juíza de Cascavel e a Unimed deixou de ser obrigada a cobrir a Equoterapia.
Inconformada com a decisão do Relator, por meio de seu advogado, a criança apresentou contrarrazões ao recurso da Unimed alegando e demonstrando que, de acordo com o depoimento da fisioterapeuta Cristina Romero, que acompanhou a criança em sessões particulares de Equoterapia, esta atestou que houve melhoras significativas no desenvolvimento psicomotor, comportamento e desempenho escolar e, ainda, que a interrupção do tratamento pode levar a retrocessos, conforme relatos de regressão no quadro clínico após a paralisação.
Após isso, uma reviravolta no caso resultou na rejeição do recurso da Unimed. Ocorre que na data de 28 de março de 2025 o colegiado da 10ª Câmara Cível do TJ/PR julgo o mérito do recurso e, ao contrário do entendimento inicial do Relator, por unanimidade, acolheu os argumentos do advogado asseverando que há laudos médicos e relatórios terapêuticos que demonstraram melhoras significativas no quadro da paciente, especialmente em coordenação motora, interação social e comportamento e que a Equoterapia tem caráter complementar aos demais tratamentos já realizados pela paciente e que não há evidências de que a Equoterapia possa ser substituída por outras terapias.
Além disso, o colegiado destacou que o STJ e TJ/PR possuem entendimento firmado sobre a não-taxatividade do Rol da ANS quando comprovada a necessidade médica e eficácia do tratamento e que ficou evidenciado que a sua interrupção poderia causar regressão no desenvolvimento da paciente.
Assim, com a decisão do TJ/PR, os efeitos da decisão liminar da Juíza de Cascavel foram restabelecidos e novamente a Unimed fica obrigada a fazer a cobertura da Equoterapia à criança sob pena multa.
O processo corre em segredo de justiça e está sendo acompanhado pelo advogado Antonyo Leal Junior, sócio do escritório Cardozo & Leal Advogados.
Cascavel, 12 de abril de 2025.